segunda-feira, 21 de setembro de 2009

1 - ADMINISTRAÇÃO CIENTÍFICA DE TAYLOR





Origens (dois períodos)


– Primeiro período - identificado com a publicação do livro “Shop Management”, em 1903, focado na racionalização do trabalho dos operários e se fundamentava no estudo de tempos e movimentos.

– O segundo período – iniciado com a publicação do livro “The Principles of Scientific Management”, em 1911. Embora ainda preocupado com a racionalização do trabalho operário, Taylor acrescentava a necessidade de uma re-estruturação das empresas, de forma a tornar possível a aplicação dos princípios que preconizava.



Contribuições

– Estudo de tempo e padrões de produção;
– Supervisão funcional;
– Padronização de ferramentas e instrumentos;
– Planejamento de tarefas e cargos;
– Princípio da exceção;
– Utilização da régua de cálculo e de instrumentos para economizar tempo;
– Fichas de instruções de serviço;
– Prêmios de produção pela execução eficiente das tarefas;

– Definição da rotina de trabalho;
– Resumo do pensamento:
     • Ciência, em lugar de empirismo.
     • Harmonia, em vez de discórdia.
     • Cooperação, não individualismo.
     • Rendimento máximo, em lugar de produção reduzida.
     • Desenvolvimento de cada homem no sentido de alcançar maior  eficiência e prosperidade.


Outras Contribuições

– Henry Lawrence Gantt ( 1861-1919) – engenheiro, criador do famoso gráfico que recebe o seu nome e interessado na remuneração por produtividade;

– Frank Bunker Gilbreth (1868-1924) – engenheiro, estudioso dos tempos e movimentos e da fadiga. Costumava trabalhar em conjunto com sua esposa Lílian;

– Harrington Emerson (1853-1931) – engenheiro, preocupado com a eficiência, popularizou a Administração Científica e foi pioneiro na definição de processos de seleção e treinamento;

– Henry Ford (1863-1947) – representante dos empresários que acreditaram e implementaram os princípios da Administração Científica. Iniciou sua vida profissional como mecânico, chegando a engenheiro-chefe. Fundou a Ford Motors em 1903, foi o responsável pela popularização do automóvel, estabeleceu salário mínimo por jornada de 8 horas/dia (os operários costumavam trabalhar em torno de 12 horas/dia) e a linha de montagem.


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

HISTÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO - ANTECEDENTES


• 4000 AC – egípcios: necessidade de planejar, organizar e controlar
• 2600 AC – egípcios: descentralização administrativa;
• 1800 AC – Código de Hamurabi, na Babilônia: controle escrito e testemunhal, pagamento mínimo, responsabilidade não se transfere;
• 1491 AC – hebreus: conceito de organização, princípio escalar e princípio da exceção;
• 600 AC, – Nabucodonosor, na Babilônia: controle de produção e incentivos salariais.
• 500 AC – Mencius, na China: necessidade de sistemas e padrões;
• 400 AC – Sócrates, na Grécia: universalidade da Administração; Platão: princípio da especialização; Ciro, na Pérsia: necessidade de relações humanas e estudo de movimentos, arranjo físico e manuseio de materiais;
• 175 AC – Cato, em Roma: uso de descrição de funções;
• 284 DC – Dioclécio, em Roma: delegação de autoridade;
• 1436 – Arsenal de Veneza: utilizava contabilidade de custos, verificações e balanços para controle, numeração de inventários, utilização da linha de montagem, uso da Administração de Pessoal e controle de inventário;
• 1525 – Maquiavel, na Itália: princípio do consenso da massa, reconhecimento da necessidade coesão na organização, enunciado das qualidades de liderança e descrição de táticas políticas.
• 1767 – Sir James Stuart, na Inglaterra: teoria da fonte de autoridade, impacto da automação e diferenciação entre gerentes e trabalhadores (especialização);
• 1776 – Adam Smith, na Inglaterra: necessidade da especialização dos trabalhadores e conceito de controle;
• 1799 – Eli Whitney, nos EUA: necessidade de utilização do método científico em gestão, contabilidade de custos, controle de qualidade e conceito de amplitude administrativa;
• 1800 – James Watt e Mathew Bolton, na Inglaterra: padronização de procedimentos de operação, formalização de especificações, definição prévia dos métodos de trabalho, ações de planejamento, incentivo salarial, tempos padrões, gratificações natalinas, seguros mútuos aos empregados e utilização de auditoria;
• 1810 – Robert Owen, na Inglaterra: práticas de gestão de pessoal, valorização do treinamento e benefício aos operários (casas);
• 1832 – Charles Babbage, na Inglaterra: ênfase à abordagem científica e à especialização, divisão do trabalho, estudo de tempos e movimentos, contabilidade de custos, efeito das cores na eficiência do operário;
• 1856 – Daniel C. McCallum, nos EUA: programas para a estrutura organizacional e aplicação da Administração sistemática nas ferrovias;
• 1886 – Henry MetCalfe, nos EUA: a arte da Administração e a ciência da Administração.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

REGISTRO PROFISSIONAL (CRA)

O Resgistro nos Conselhos Regionais de Administração
No Brasil, apenas os Administradores registrados nos CRAs podem exercer a profissão de Administrador.



Onde se Registar?

O registro é feito na sede do CRA, localizada nas capitais e no Distrito Federal, ou em suas Delegacias Regionais no interior de cada Estado.



Por Que se Registar no CRA?

É por meio do registro no CRA que o Bacharel em Administração, ou em outros cursos da área de Administração, se habilita legalmente a exercer a profissão.

Além de ser uma obrigação legal, o registro no CRA representa um ato de consciência profissional.

A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão.



Quem se Registra?

a) Bacharéis em:

- Administração, com habilitações específicas;

- Turismo, quando este exercer atividades privativas do Administrador.

b) Tecnólogos

- Executivo;

- em Administração Rural;

- em Administração Hoteleira;

- em Cooperativismo.

c) Empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades típicas e privativas do Administrador.

d) Toda empresa que explore as atividades específicas da área de informática, prestando serviços no campo privativo do Administrador.



O Registro de Pessoa Física

O registro de Pessoa Física é concedido sob as seguintes formas: Registro Provisório, Registro Definitivo e Registro Secundário .



Registro Provisório - O Que É?

É o registro feito quando, à época do requerimento de inscrição, o diploma ainda esteja em fase de expedição ou registro no órgão competente. Este registro dá origem à Carteira de Identidade Profissional Provisória, que tem validade de até 3 (três) anos, contados da data da homologação, não podendo ser renovado.

A qualquer época, no período acima referido, poderá o Administrador requerer a substituição do Registro Provisório para o Definitivo, desde que apresente o diploma devidamente registrado em órgão próprio do Ministério da Educação.

Para assegurar ao Bacharel em Administração e Tecnólogos da área de Administração a habilitação legal para atuar profissionalmente, enquanto este não estiver de posse de seu diploma registrado.

O registro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Requerimento ao Presidente do Conselho;

- Certidão ou Declaração de Conclusão de Curso;

- Título de Eleitor, comprovando estar quite com a Justiça Eleitoral;

- Certificado Militar, quando couber;

- Carteira de Identidade;

- Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Cartão do PIS/PASEP;

- Duas fotos 2x2 ou 3x4 recentes;

- Comprovante de pagamento da anuidade e taxas.

- Taxa de inscrição;

- Taxa de expedição de carteira;

- Anuidade: os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias, após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade. Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente.

O registro profissional provisório terá validade de até 3 (três) anos, improrrogáveis, contados da data da homologação.

Ao registrado em caráter provisório são asseguradas as mesmas prerrogativas e direitos conferidas ao registrado em caráter definitivo, exceto candidatar-se a cargo de Conselheiro(a) no Sistema CFA/CRAs.



Como e Quando Substituir seu Registro Provisório pelo Definitivo?

Dentro do prazo estipulado pelo CRA, o titular do Registro Provisório está obrigado à apresentação do seu diploma devidamente registrado no órgão competente para a transformação do seu Registro Provisório em Definitivo, sob pena de autuação pelo descumprimento dessa obrigação, sujeitando-se, por conseguinte, às sanções administrativas e judiciais cabíveis.



Registro Definitivo

É o registro feito mediante a apresentação do diploma, devidamente registrado no órgão competente designado pelo MEC, o qual dá origem à Carteira de Identidade Profissional Definitiva.

Para assegurar legalmente ao profissional da área de Administração o exercício da profissão.

O registro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Requerimento ao Presidente do Conselho Regional Respectivo;

- Original e cópia (verso e anverso) do Diploma registrado em órgão competente designado pelo MEC;

- Título de Eleitor, comprovando estar quite com a Justiça Eleitoral;

- Certificado Militar, quando couber;

- Carteira de Identidade;

- Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;

- Cartão do PIS/PASEP;

- Duas fotos 2x2 ou 3x4 recentes;

- Comprovante de pagamento da anuidade e taxas.

- Taxa de inscrição;

- Taxa de expedição de carteira;

- Anuidade.



Registro Secundário

É o registro concedido ao Administrador que, apesar de ter seu registro originário em outra jurisdição, esteja prestando serviços fora de seu domicílio profissional.

PARA QUE SERVE?

Para assegurar ao Administrador o direito de atuar profissionalmente em outras regiões, que não a do seu registro originário.

COMO SE REGISTRAR?

O profissional deve se dirigir ao CRA, onde pretende se registrar secundariamente e apresentar os seguintes documentos:

- Requerimento ao Presidente do Conselho;

- Comprovante de regularidade da situação, expedido pelo CRA que concedeu o registro originário;

- Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Cartão do PIS/PASEP;

- Cópia da Carteira de Identidade Profissional emitida pelo CRA que concedeu o registro originário;

- Duas fotos 2x2 ou 3x4 recentes;

- Comprovante de pagamento da anuidade e taxas, referentes ao Registro Secundário.

ONDE SE REGISTRAR?

O registro deve ser feito em tantos CRAs quantos sejam os Estados em que o Administrador pretenda atuar secundariamente.

O QUE PAGAR?

É necessário o pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) das taxas de inscrição e de carteira e anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para o registro originário.



Transferência para Outro Regional

QUANDO SOLICITAR?

Quando o Administrador não mais exercer as atividades profissionais na área de jurisdição do CRA em que for registrado.

EXIGÊNCIAS

- Estar em dia com as obrigações perante o seu CRA respectivo;

- Devolver a Carteira de Identidade Profissional;

- Apresentar requerimento de transferência de registro ao Presidente do CRA do registro originário ou ao Presidente do CRA da jurisdição para onde pretende transferir-se;

- Pagar as taxas respectivas.

BAIXA DO REGISTRO

Se, algum dia, você resolver deixar de exercer sua profissão, torna-se imprescindível a solicitação de baixa de seu registro junto ao seu CRA. Dessa forma, você não ficará em débito com o seu Conselho Regional. Caso você deseje voltar ao exercício de sua profissão, basta somente requerer seu reenquadramento, que terá o mesmo número de seu registro anterior.

Ligue para o CRA da jurisdição de seu Estado ou para o CFA, para obter esclarecimentos adicionais a respeito do registro profissional de Administrador.



O Registro de Pessoa Jurídica

REGISTRO PRINCIPAL

É o primeiro registro feito em qualquer um dos Conselhos Regionais de Administração, de Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador.

PARA QUE SERVE?

Para que a pessoa jurídica possa atuar legalmente nos campos profissionais privativos do Administrador.

EXIGÊNCIA

Ter um profissional da área devidamente registrado no CRA como Responsável Técnico pela Empresa.

COMO SE REGISTRAR?

O representante legal da empresa deve dirigir-se ao CRA da jurisdição onde está sediada a sua matriz e apresentar os seguintes documentos:

- Requerimento de Inscrição;

- Atos constitutivos da Empresa e alterações;

- Cartão de registro no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC);

- Alvará de localização;

- Termo de compromisso de um profissional registrado no CRA declarando ser o Responsável Técnico pela empresa;

- Comprovantes de pagamento de anuidade e taxas, da Pessoa Jurídica e do seu Responsável Técnico;

- Comprovante de regularidade do Responsável Técnico perante o CRA respectivo.

O QUE PAGAR?

- Taxa de inscrição;

- Taxa de expedição de Alvará de Habilitação;

- Anuidade, em valor variável, de acordo com o capital social da empresa.



O Alavará de Habilitação e o CRT*

Toda empresa registrada recebe o Alvará de Habilitação, o qual é renovado anualmente, por ocasião do pagamento da anuidade, e o CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) a ser afixado em local visível e de fácil acesso aos usuários dos produtos e serviços fornecidos.

É o registro feito em outro(s) CRA(s) que não o do registro principal, para as filiais, representações ou prestação de serviço em outro(s) Estado(s) que não o da matriz.

O registro secundário é feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

- Requerimento ao Presidente do Conselho;

- Cópia do Alvará de Habilitação do registro principal;

- Cópia atualizada do ato constitutivo da empresa e da criação do estabelecimento, filial sucursal ou representação, quando houver;

- Comprovante de regularidade de situação expedido pelo CRA que concedeu o registro principal;

- Termo de compromisso do Responsável Técnico, constando o seu número de registro no CRA.

Obs. Quando a empresa prestar serviço em outro(s) Estado(s) que não o da matriz, sem filial ou representação estabelecidos, deverá fazer o registro secundário com endereço e demais dados da matriz.

A empresa deve registrar-se no CRA de cada Estado onde pretende atuar.

As pessoas jurídicas ficarão obrigadas ao pagamento de anuidade e taxas a cada regional em que se registrar secundariamente, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pelo estabelecimento que tem o registro principal.

* CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA


Fonte: Conselho Federal de Administração

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR


Resolução Normativa CFA Nº 253, De 30 De Março De 2001


Aprova o Código de Ética Profissional do Administrador.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,

CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Administrador está expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração do Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a

DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (CEPA) que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ nº 0104720-5

Preâmbulo

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual .

II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual.

III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.

IV- A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável.

V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social.

VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país.

Capítulo II - Dos Tribunais de Ética dos Administradores

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação deste Código.

Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.(*)

§ 1º O Presidente de cada Conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.(*)

§ 2º O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão de apoio administrativo da Presidência do Conselho Federal de Administração e os Tribunais Regionais serão auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho Regional.(**)

Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.(*)

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais caberá recurso dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de quinze dias.

Art. 5º Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional;(*)

II - julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.

Capítulo III - Dos Deveres

Art. 6º São deveres do Administrador:

I - respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;

II - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;

III - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;

IV - contribuir, como cidadão e como profissional, para incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;

V - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;

VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

VII - conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;

VIII - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;

IX - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;

X - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;

XI - pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;

XII - manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

XIII - considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional e os princípios e regras deste Código;

XIV - colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;

XV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

XVI - informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;

XVII - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;

XVIII - evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;

XIX - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar;

XX - esclarecer o cliente sobre a função social da empresa e a necessidade de preservação do meio ambiente;

XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;

XXII - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe;

XXIII - recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;

XXIV - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais;

XXV - citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;

XXVI - manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;

XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza, independentemente das atividades que exerce;

XXVIII - informar, esclarecer e orientar os estudantes de Administração, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código;

XXIX - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;

XXX - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.

Capítulo IV - Das Proibições

Art. 7º É vedado ao Administrador:

I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;

II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;

III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;

IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;

VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;

VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;

VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;

IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;

XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;

XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;

XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;

XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;

XVI - pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários contratados;

Capítulo V - Dos Direitos

Art. 8º São direitos do profissional da Administração:

I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas;

II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética e ao Conselho Regional;

III - exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

V - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;

VI - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;

VII - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação;

VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;

IX - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;

X - auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;

XI - usufruir de todos os outros direitos específicos ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador.

Capítulo VI - Dos Honorários Profissionais

Art. 9º Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;

II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;

III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;

IV - a forma e as condições de reajuste;

V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou País;

VI - sua competência e renome profissional;

VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;

VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.

Art. 10 É vedado ao Administrador:

I - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;

II - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;

III - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

Capítulo VII - Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas

Art. 11 O Administrador deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 12 O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às leis, praticados por Administrador ou elementos estranhos à classe.

Art. 13 Com relação aos colegas, o Administrador deverá:

I - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;

III- evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;

IV - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;

V - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício profissional;

VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração;

VII - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

VIII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

Art. 14 O Administrador poderá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.

Capítulo VIII - Dos Deveres Especiais em Relação á Classe

Art. 15 Ao profissional da Administração caberá observar as seguintes normas com relação à classe:

I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria;

II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;

IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgão de classe, em benefício exclusivo da classe;

V - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;

VI - cumprir com sua obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;

VII - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador.

Capítulo IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 16 Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas neste Código:

I - a prática de atos vedados por este Código;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;

IV - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRA a que esteja obrigado;

V - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional;

VI - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador;

VII - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;

VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Administrador, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.

Art. 17 A violação das normas contidas neste Código importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeita seus infratores as seguintes penalidades:

I - advertência escrita e reservada;

II - censura pública;

III - suspensão do exercício profissional por até noventa dias, prorrogável uma vez por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;

IV - cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.

Parágrafo único. Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o Tribunal Regional interpor recurso ex officio ao Tribunal Superior.

Art. 18 Na aplicação das sanções previstas neste Código, são consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - ausência de punição anterior;

II - prestação de relevantes serviços à Administração;

III - infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do art. 17.

Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.

Capítulo X - Das normas Procedimentais para o Processo Ético

Art. 20 O processo ético será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.

Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente.

Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código.

Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator.

Parágrafo único. Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos editais, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator.

Art. 23 A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade.

§ 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.(*)

§ 2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado ao Relator designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor:

I - o arquivamento da representação;

II - a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia.

Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir e arrolar até três testemunhas.

Art. 26 O Presidente do Tribunal designará audiência para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias.

Art. 27 Concluída a instrução, será aberto prazo comum de quinze dias para a apresentação das razões finais.

Art. 28 Decorrido o prazo para a apresentação das razões finais, deve o processo, em até sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

§ 1º Na sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal concederá inicialmente a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer e, após esclarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá seu voto.

§ 2º Havendo pedido de vistas dos autos, o processo será retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão plenária imediatamente seguinte, com a inclusão do voto de vistas.

§ 3º Na hipótese do processo ser baixado em diligência, após o cumprimento desta, será devolvido ao Relator para a sessão plenária imediatamente seguinte.

§ 4º Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o membro que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão de julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão.

§ 5º Admitir-se-á defesa oral, que será produzida na sessão de julgamento, com duração de quinze minutos, pelo interessado ou por seu Advogado.

Art. 29 São admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de revisão ao próprio Tribunal prolator da decisão, em qualquer época, fundado em fato novo, erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova;

II - recurso voluntário ao Tribunal Superior, no prazo de quinze dias.

§ 1º Para o julgamento do pedido de revisão é exigido quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal.

§ 2º Todos os recursos previstos neste Código serão recebidos com efeito suspensivo.

Art. 30 As decisões unânimes do Tribunal Superior são irrecorríveis, exceto quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 deste Código.

Parágrafo único. Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias da intimação da decisão, o pedido de reconsideração.

Capítulo XI - Das Disposições Finais

Art. 31 Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da notificação do evento.

Art. 32 Compete ao Conselho Federal de Administração formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e incorporá-la a este Código.

Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.

Art. 34 O Administrador poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

Art. 35 Caberá ao Conselho Federal de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário.



Aprovado na 6ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 28 de março de 2001.

(*) Nova redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.

(*) Renumeração dada pela Resolução Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.
Fonte: Conselho Federal de Administração

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

ÁREAS DE ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR

O Artigo 2° da Lei 4769, define campos privativos do Administrador:



Administração Financeira

1. Análise Financeira
2. Assessoria Financeira
3. Assistência Técnica Financeira
4. Consultoria Técnica Financeira
5. Diagnóstico Financeiro
6. Orientação Financeira
7. Pareceres de Viabilidade Financeira
8. Projeções Financeiras
9. Projetos Financeiros
10. Sistemas Financeiros
11. Administração de Bens e Valores
12. Administração de Capitais
13. Controladoria
14. Controle de Custos
15. Levantamento de Aplicação de

Recursos

16. Arbitragens
17. Controle de Bens Patrimoniais
18. Participação em outras Sociedades
- (Holding)
19. Planejamento de Recursos
20. Plano de Cobrança
21. Projetos de Estudo e Preparo para Financiamento

Administração de Material

1. Administração de Estoque
2. Assessoria de Compras
3. Assessoria de Estoques
4. Assessoria de Materiais
5. Catalogação de Materiais
6. Codificação de Materiais
7. Controle de Materiais
8. Estudo de Materiais
9. Logística
10. Orçamento e Procura de Materiais
11. Planejamento de Compras
12. Sistemas de Suprimento

Administração Mercadológica / Marketing

1. Administração de Vendas
2. Canais de Distribuição
3. Consultoria Promocional
4. Coordenação de Promoções
5. Estudos de Mercado
6. Informações Comerciais - Extra-Contábeis
7. Marketing
8. Pesquisa de Mercado
9. Pesquisa de Desenvolvimento de Produto
10. Planejamento de Vendas
11. Promoções
12. Técnica Comercial
13. Técnica de Varejo (grandes magazines)

Administração da Produção

1. Controle de Produção
2. Pesquisa de Produção
3. Planejamento de Produção
4. Planejamento e Análise de Custo

Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos

1. Cargos e Salários
2. Controle de Pessoal
3. Coordenação de Pessoal
4. Desenvolvimento de Pessoal
5. Interpretação de Performances
6. Locação de Mão-de-Obra
7. Pessoal Administrativo
8. Pessoal de Operações
9. Recrutamento
10. Recursos Humanos
11. Seleção
12. Treinamento

Orçamento

1. Controle de Custos
2. Controle e Custo Orçamentário
3. Elaboração de Orçamento
4. Empresarial
5. Implantação de Sistemas
6. Projeções
7. Provisões e Previsões
9. Recrutamento
10. Recursos Humanos
11. Seleção
12. Treinamento

Organização e Métodos e Programas de Trabalho

1. Administração de Empresas
2. Análise de Formulários
3. Análise de Métodos
4. Análise de Processos
5. Análise de Sistemas
6. Assessoria Administrativa
7. Assessoria Empresarial
8. Assistência Administrativa
9. Auditoria Administrativa
10. Consultoria Administrativa
11. Controle Administrativo
12. Gerência Administrativa e de Projetos
13. Implantação de Controle e de Projetos
14. Implantação de Estruturas Empresariais
15. Implantação de Métodos e Processos
16. Implantação de Planos
17. Implantação de Serviços
18. Implantação de Sistemas
19. Organização Administrativa
20. Organização de Empresa
21. Organização e Implantação de Custos
22. Pareceres Administrativos
23. Perícias Administrativas
24. Planejamento Empresarial
25. Planos de Racionalização e Reorganização
26. Processamento de Dados/Informática
27. Projetos Administrativos
28. Racionalização

Campos Conexos

1. Administração de Consórcio
2. Administração de Comércio Exterior
3. Administração de Cooperativas
4. Administração Hospitalar
5. Administração de Condomínios
6. Administração de Imóveis
7. Administração de Processamento de Dados/Informática
8. Administração Rural
9. Administração Hoteleira
10. "Factoring"
11. Turismo

Fonte: Conselho Federal de Administração

terça-feira, 8 de setembro de 2009

HABILIDADES DO ADMINISTRADOR


Habilidades Administrativas necessárias nos vários níveis da organização:




* Habilidade Técnica


Consiste em utilizar conhecimentos, métodos, técnicas e equipamentos necessários para realização de tarefas específicas. Esta habilidade é obtida através da instrução e ou experiência.



* Habilidade Humana


Consiste na capacidade e discernimento para trabalhar com pessoas, compreender suas atitudes e motivações e aplicar uma liderança eficaz.



* Habilidade Conceitual


Consiste em compreender a complexidade da organização global e o ajustamento do comportamento das pessoas dentro da organização. Esta habilidade permite que o administrador se comporte de acordo com os objetivos da organização total e não apenas de acordo com os objetivos e as necessidades de seu grupo.

Observamos que o Administrador deve, primeiramente, entender o funcionamento da empresa como um todo, deve compreender a que cada setor / unidade se destina. Porque e para que determinado departamento da empresa existe.

A Habilidade Conceitual envolve essas aptidões.

Além de estar aprofundado no conjunto da organização, o administrador deve lidar de maneira hábil com as pessoas que compartilham o trabalho, seja seu subordinado ou sua chefia. A Psicologia é o ponto de apoio para o desenrolar do bom relacionamento no ambiente de trabalho. Cabe ao administrador saber motivar de maneira racional seus funcionários sem exercer pressão, mas delegando cada função de maneira objetiva visando resultados satisfatórios. Lidar com pessoas é a

mais complexa e delicada tarefa, é preciso saber motivar os funcionários, fazer com que se sintam felizes por estarem na empresa/organização exercendo suas atividades. Para atingir estas metas, o administrador deve exercer uma liderança, porém, uma liderança branda sem exercer pressão, motivando os seus funcionários a desenvolver seus trabalhos, suas atividades satisfatoriamente. É um erro o exercício da liderança de maneira ditatorial, arrogante, orgulhosa humilhando os subordinados. O administrador deve buscar ser uma figura SIMPÁTICA aos olhos daqueles a quem ele dirige.



FUNCIONÁRIO FELIZ É FUNCIONÁRIO MAIS PRODUTIVO!
Quanto maior for a gama de Habilidade Humana, melhor é a maneira que o administrador lidera seu pessoal.
Finalizando, ainda é importante que aquele que vai dirigir uma organização, conheça os equipamentos produtivos e administrativos. Máquinas de produção modernas, ferramentas, equipamentos, instalações, computadores, máquinas de calcular , etc. são componentes vitais na área de produção e administração. A Habilidade Técnica consiste no domínio e manuseio destes elementos, sendo também muito importante, já que está diretamente ligada a produção.

Livro para consulta : A Psicologia, o homem e a empresa - Agostinho Borges de Freitas - Editora Atlas

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

O ANEL DO ADMINISTRADOR


O Anel do Administrador tem como pedra a safira de cor azul-escura, pois é a cor que identifica as atividades criadoras, por meio das quais os homens demonstram sua capacidade de construir para o aumento de suas riquezas, tendo em vista suas preocupações não serem especulativas.

Em um dos lados da pedra safira deverá ser aplicado o Símbolo da Profissão do Administrador.
Fonte: Conselho Federal de Administração

O ADMINISTRADOR


A profissão de Administrador é relativamente nova e foi regulamentada no Brasil em 9 de setembro de 1965, data que se comemora o dia do Administrador.

Os primeiros administradores profissionais (administrador contratado, que não é o dono do negócio) foram os que geriam as companhias de navegação inglesas a partir do século XVII. Estas empresas foram as primeiras sociedades anônimas que se tem notícia.

Administrar envolve dirigir recursos reunidos em unidades organizadas e dinâmicas. Seu principal objetivo é obter lucro para a organização e proporcionar satisfação de clientes internos e externos.

O administrador de qualquer escalão, planeja, organiza, dirige e controla todos os recursos necessários, desde financeiros, humanos até máquinas e equipamentos. Cabe a ele buscar o máximo de resultados com o mínimo de esforços (ser eficiênte).

ORAÇÃO DO ADMINISTRADOR

"Senhor, diante das organizações devo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como ADMINISTRADOR. Reconheço minhas limitações, mas, humildemente, junto com meus companheiros de trabalho busco o consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo; Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha profissional; Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele siga o caminho do bem, pois, a mim caberá realizar obras sadias para tornar as organizações cada vez melhores e mais humanas."

JURAMENTO DO ADMINISTRADOR


"Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o Código de Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da Administração, o desenvolvimento das Instituições e a grandeza do homem e da pátria".
O juramento foi oficializado pela RN CFA nº 201, de 19/12/97.

domingo, 6 de setembro de 2009

DIA DO ADMINISTRADOR


Nove de setembro é o "Dia Nacional do Administrador", por ser a data de assinatura da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, que criou a profissão de Administrador. O dia do Administrador foi instituído pela Resolução CFA nº 65/68, de 09/12/68.

sábado, 5 de setembro de 2009

SIGNIFICADO DO SIMBOLO DA ADM

Olá a todos!

Meu nome é Cássia, sou estudante de administração e ex-empresária.

A paixão pelo curso de administração inspirou-me a criar este blog a fim de divulgar conceitos, dicas, técnicas e a minha visão sobre o assunto.


Começamos então pelo entendimento do símbolo da administração:



O símbolo é composto de um emblema que representa a profissão de Administrador, cuja concepção e composição é detalhada no "Manual de Identidade Visual da Profissão" .
O símbolo escolhido para identificar a profissão do administrador tem a seguinte explicação justificada pelos seus autores:
* O quadro, como ponto de partida é uma forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco. Sendo assim, os limites verticais/horizontais entram em processo recíproco de tensão. Significa regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, e sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice.
* Uma justificativa para a profissão, que possui também certos limites em seus objetivos: organizar, dispor para funcionar, reunir, centralizar, orientar, direcionar, coordenar, arbitrar, relatar, planejar, dirigir e encaminhar os diferentes aspectos de uma questão para o objetivo comum.
* As flechas indicam um caminho, uma meta, a partir de uma premissa, de um princípio de ação (o centro).



* As flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade (...) as laterais, as metas a serem atingidas.